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25 de Abril de 2024

Imposto de Renda e Pensão Alimentícia

Debate sobre sua Inconstitucionalidade e Forma de Reduzir o Impacto no IR

Publicado por Tamires Zimmermann
há 3 anos

A pensão alimentícia deve ser obrigatoriamente incluída no preenchimento da declaração do Imposto de Renda (IR), conforme as orientações da Receita Federal.

Para quem é o devedor (Alimentante) a importância paga é considerada um gasto dedutível e pode ser abatido no Imposto de Renda.

Já para quem recebe - o credor alimentício que são os responsáveis legais ou o Alimentando devem declarar o valor recebido como fonte de renda.

A regra é válida somente para pensões que tenham sido acordadas judicialmente. Caso o pagamento seja feito de maneira informal, o valor deve ser incluído e não deduzido.

Nesse caso, o valor deverá ser incluído como "Doações efetuadas". O mesmo acontece para valores que excedam o negociado em decisão judicial - o que for a mais entrará como doação e também não será dedutível.

O grande debate da incidência do Imposto de Renda (IR) na pensão alimentícia é a sua incidência sobre quem as recebe, visto que na prática quando o Alimentado recebe esses alimentos eles já foram tributados pelo devedor (Alimentante), e se discute a dupla incidência – bis in idem- ou seja, representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre aquela parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos de qualquer natureza pelo Alimentante.

Outro ponto que se discute é a natureza dos alimentos em que por aquele que paga o valor não seria renda ou provento de qualquer natureza, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo Alimentante.

A questão não é somente jurídica, também há a questão sociológica sobre o tema, pois nos casos de alimentos destinados aos filhos menores administrados pela Genitora, segundo dados da Fundação Getúlio Vargas – FGV, os itens destinados às mulheres têm maior valor, ao passo que o salário delas é, em média, 30% menor que o dos homens.

Nesse cenário, por vezes, quando a Genitora não é isenta do Imposto de Renda, no final acaba “devolvendo” parte dos alimentos que foram recebidos em favor do menor, na prática, deduzirem do Imposto de Renda o valor pago pela pensão, geralmente atribuído ao homem, transfere à Genitora e aos filhos o ônus de pagar o Imposto de Renda sobre o valor recebido para sua subsistência.

Há o questionamento também que essa situação de dupla incidência só ocorre quando os cônjuges estão separados, quando se mantém em família não há essa discussão sobre a bitributação nos ganhos do provedor familiar, então pouco importa se está separado de fato ou de direito, não se trata de uma nova renda.

Em tramitação na Câmara dos Deputados há o Projeto de Lei 287/2021 que impede o Genitor responsável por pensão alimentícia de deduzir os valores pagos do Imposto de Renda. Por outro lado, o texto isenta o responsável pela guarda do beneficiário da pensão alimentícia de pagar a mesma tributação incidente sobre os valores recebidos. O texto altera a Lei 7.713/1988, que regulamenta incidência e deduções do Imposto de Renda.

O Supremo Tribunal Federal está para decidir a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade ( ADI5.422) movida pelo IBDFAM que é contra a tributação do Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia e verbas destinadas à sobrevivência.

O Ministro Dias Toffoli (Relator), conheceu em parte, da ação direta e, quanto à parte conhecida, julgava procedente o pedido formulado, de modo a dar ao art. , § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

No presente momento, o processo está suspenso pelo pedido de vista ao Ministro Roberto Barroso, e se aguarda os votos dos outros dez Ministros da Corte. Em caso de concordância completa com Dias Toffoli, não há a necessidade de apresentação de voto. Em caso de ressalvas ou divergência, há a necessidade de apresentação de votos.

Enquanto não há decisão pela Corte sobre a matéria e aprovação do projeto de Lei na Câmara dos Deputados, aplica-se as seguintes orientações legais sobre IR e pensão alimentícia:

O primeiro ponto é sobre a decisão de incluir a criança ou o adolescente como dependente no ajuste anual do Imposto de Renda vai depender se os abatimentos compensarão as respectivas obrigações.

Isso porque o contribuinte precisará informar na sua declaração os bens, dívidas e rendimentos desse dependente. E, com isso, os ganhos tributáveis serão somados aos do titular – o que pode levar a um aumento do imposto devido.

Por isso, é necessário simular as duas formas de declarar: em conjunto ou separado. E, dessa forma, ter certeza que as deduções de fato compensarão o aumento das rendas tributáveis.

No caso de pais separados, por exemplo, é aconselhável fazer a declaração separadamente se o valor da pensão alimentícia recebida pelo filho aumentar o imposto devido. Isso se aplica, inclusive, para o caso de dependentes recém-nascidos, bastando que já possuam número próprio de CPF.

Nesse caso, de cônjuges separados com filhos é sempre importante conversar com o advogado para que esse possa orientar a forma que os alimentos serão estabelecidos judicialmente, sem que acarrete em prejuízo ao Alimentado ou o representante legal que irá administrar a pensão alimentícia.

Veja outras 03 situações nas quais o dependente pode trazer prejuízos:

1) Cônjuge com rendimento inferior

A declaração de um casal pode ser feita em conjunto ou em separado. Se optarem pelo documento conjunto, os rendimentos de ambos serão somados. Dessa forma, se o cônjuge dependente tiver renda inferior à do declarante, é provável que a melhor opção seja a declaração em separado. Isso porque quem ganha menos pode se enquadrar em uma alíquota menor de IR ou simplesmente ficar abaixo do limite de isenção, caso declare sozinho. Já se prestar contas junto com o outro cônjuge, aumentará a renda total, podendo elevar também a alíquota de cobrança.

Exemplo: um cônjuge ganha R$ 100 mil por ano e, com isso, pagará algum imposto no ajuste anual. Enquanto o outro aufere R$ 21.453,24, exatamente o limite de isenção. Se a declaração for separada, o que ganha mais estará sujeito à alíquota de 27,5% de IR, enquanto o que ganha menos estará isento. Mas, se a declaração for conjunta, os valores que estariam dentro da faixa de isenção também passarão a ser tributados à alíquota de 27,5%, já que serão somados aos rendimentos do titular, elevando o valor total de IR pago pelo casal.

2) Pais, avós ou bisavós

Pais, avós e bisavós podem ser declarados como dependentes desde que tenham recebido, em 2014, rendimentos de até R$ 21.453,24. A renda deve ser declarada de acordo com a sua natureza. Ou seja, se é tributável, deve ser tributada na declaração. Já se era isenta, deverá ser assim informada. Logo, se a renda do dependente for tributável, é possível que não haja vantagem para o contribuinte em declarar essa pessoa.

3) Cônjuge desempregado, mas que recebe renda

Neste caso, o cônjuge dependente na declaração do Imposto de Renda não trabalha. Contudo, passou a receber aluguéis e, como consequência, aumentará os rendimentos do casal. Assim, vale a pena simular a declaração das duas formas para ver qual é a mais vantajosa. Ou seja, se continua a ser financeiramente interessante a declaração em conjunto ou se o melhor é declarar em separado.

Fontes:

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4893325 – Acessado em 24.03.2021.

https://ibdfam.org.br/noticias/8222/Cobran%C3%A7a+de+imposto+de+renda+sobre+pens%C3%A3o+aliment%C3%ADcia+%C3%A9+vedada+em+projeto+de+lei%3B+IBDFAM+questiona+tema+em+a%C3%A7%C3%A3o+no+STF – Acessado em 24.03.2021.

https://ibdfam.org.br/noticias/8254/Relator+no+STF+vota+por+inconstitucionalidade+da+tributa%C3%A7%C3%A3o+de+pens%C3%A3o+aliment%C3%ADcia%3B+a%C3%A7%C3%A3o+foi+movida+pelo+IBDFAM – Acessado em 24.03.2021.

https://economia.estadao.com.br/blogs/entenda-seu-ir/bebe-com-cpf-pode-ter-declaracao-propria-de-imposto-de-renda/ - Acessado em 24.03.2021.

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