Autuação do fisco sem a multa tributária?
Quando o fisco detecta que houve insuficiência de pagamento de um tributo ou falta de declaração, lança a parte faltante e acrescentada multa de 75%, haja vista o fisco ter sido obrigado a lançar de ofício, podendo ser até 150% no caso de agravantes, como por exemplo, não comparecer após intimação no horário agendado para esclarecimento, segundo o artigo 44, I, § 2º da Lei nº 9.430/96.
Contudo, em caso análogo, um contribuinte declarou como isento o valor que recebeu de bolsa de estudos.
Na verdade tratava-se de remuneração recebida para trabalhar em projeto de pesquisa, o que não se caracteriza como isenta a bolsa de estudos, passando a cobrar o tributo e a multa de oficio de 75%.
A causa chegou ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que confirmou na decisão de Apelação Cível nº 5010901-36.2014.404.7102 que não se tratar de isenção, cancelando a multa de ofício, já que o contribuinte não escondeu o valor, apenas havia tido uma interpretação errada da legislação, o que não permitiria a multa.
Desta feita, é descabida a aplicação de multa de ofício por omissão de receitas quando o contribuinte declara os rendimentos recebidos e faz apontamentos indevidos como isentos, ou seja, se o contribuinte declara os valores, não há omissão, somente enquadramento dos valores como não tributáveis, pois enquadra os rendimentos em outro campo.
Inclusive existem instituições de estudos que cedem as bolsas de estudos para pesquisa, contudo, a fonte pagadora não retém imposto de renda sobre esse tipo de verba, o que leva ao contribuinte ao erro, sendo cabível o afastamento de multa de 75%, mantendo apenas o valor do imposto e juros.
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Fonte: TRF4ª Região:
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