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26 de Abril de 2024

Pensão Alimentícia e Imposto de Renda e seus Efeitos caso declarada a incidência Inconstitucional pelo STF

Atualização do STF sobre a incidência de Imposto de Renda em pensão alimentícia e seus efeitos.

Publicado por Tamires Zimmermann
há 2 anos

Em 2021 foi publicado nesse perfil esclarecimentos sobre a forma de declarar no Imposto de Renda o recebimento de pensões alimentícias, tanto as fixadas em decisões judiciais, como na ausência de fixação judicial de pensão alimentícias e recebidas pelo Alimentado, veja sobre nesse link: https://tamireszc.jusbrasil.com.br/noticias/1184113300/imposto-de-rendaepensao-alimenticia .

O Supremo Tribunal Federal está para decidir a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade ( ADI5.422) movida pelo IBDFAM que é contra a tributação do Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia e verbas destinadas à sobrevivência.

O grande debate da incidência do Imposto de Renda (IR) na pensão alimentícia é a sua incidência sobre quem as recebe, visto que na prática quando o Alimentado recebe esses alimentos eles já foram tributados pelo credor (Alimentante), e se discute a dupla incidência – bis in idem- ou seja, representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre aquela parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos de qualquer natureza pelo Alimentante.

Outro ponto que se discute é a natureza dos alimentos em que por aquele que paga o valor não seria renda ou provento de qualquer natureza, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo Alimentante.

Nesse cenário, por vezes, quando a Genitora não é isenta do Imposto de Renda, no final acaba “devolvendo” parte dos alimentos que foram recebidos em favor do menor, na prática, deduzirem do Imposto de Renda o valor pago pela pensão, geralmente atribuído ao homem, transfere à Genitora e aos filhos o ônus de pagar o Imposto de Renda sobre o valor recebido para sua subsistência.

Há o questionamento também que essa situação de dupla incidência só ocorre quando os cônjuges estão separados, quando se mantém em família não há essa discussão sobre a bitributação nos ganhos do provedor familiar, então pouco importa se está separado de fato ou de direito, não se trata de uma nova renda.

O Ministro Dias Toffoli (Relator), conheceu em parte, da ação direta e, quanto à parte conhecida, julgava procedente o pedido formulado, de modo a dar ao art. , § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

Atualmente, o Supremo Tribunal Federal – STF já tem maioria de votos contra a incidência do imposto de renda em pensões alimentícias. O julgamento, retomado na última sexta-feira (4/02/2022), é da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Até o momento, o placar é de 06 votos a 0 para afastar a tributação. A votação está suspensa após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes.

Em seu voto, o ministro relator, Dias Toffoli, acolheu o pedido do IBDFAM para dar interpretação conforme à Constituição Federal e afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

Autor do primeiro voto-vista, Luís Roberto Barroso retornou com uma análise em outubro, acompanhando o relator. Barroso propôs a tese de que “é inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no Direito de Família”.

O ministro Alexandre de Moraes, que pediu vista ao caso em 2021, também acompanhou o relator. Ele defendeu que “não é a origem do pagamento da verba que justifica a isenção do imposto, mas a sua finalidade constitucional, voltada à garantia do mínimo existencial de indivíduo que não possui capacidade econômica para tanto”.

Os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber também seguiram o posicionamento adotado pelo relator Dias Toffoli, em consonância com os argumentos do IBDFAM. Os votos, contudo, não foram disponibilizados no site do STF.

Nesta quinta-feira (10/02/2022), o ministro Gilmar Mendes apresentou pedido de destaque para que o julgamento seja interrompido, retirado do plenário virtual e encaminhado para julgamento no ambiente físico, que durante a pandemia está funcionando de forma eletrônica, por meio de videoconferências.

O IBDFAM questiona, na ação, dispositivos da Lei 7.713/1988 e do Decreto 3.000/1999, que preveem a incidência de imposto de renda nas obrigações alimentares. O Instituto defende que o legislador tem limitações estabelecidas pela Constituição para definir o conteúdo de “renda e proventos de qualquer natureza” sobre os quais deve incidir o imposto.

O tema chegou ao STF em 2015, após uma tese do jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, que publicou um artigo sobre a bitributação da pensão alimentícia na Revista Científica do IBDFAM. Ele defende a inconstitucionalidade com o argumento de que o devedor da pensão já teve esse rendimento tributado ao receber seus vencimentos.

É tão evidente que há uma bitributação que, quando o provedor paga os alimentos, a restituição vai para ele, e não para o alimentando. O alimentando paga o imposto, mas quem é o beneficiado pela eventual restituição é o alimentante. Essa é a prova cabal de que se trata de uma renda única bitributada”, destaca Rolf.

No que tange aos efeitos do julgamento, se declarado inconstitucional a incidência do Imposto de Renda em pensão alimentícia, os efeitos práticos da inconstitucionalidade é imediata, isso porque pela teoria adotada pelo STF e maior parte da doutrina - A lei inconstitucional tem natureza de ato nulo, pois possui vício de origem e a decisão tem natureza apenas declaratória. Nesse caso os efeitos do julgamento são retroativos, sendo benéfico ao contribuinte que poderá restituir os valores indevidamente pagos a Receita Federal.

STF – ADI 875/DF: [...] “o princípio da nulidade continua a ser a regra também no direito brasileiro. O afastamento de sua incidência dependerá de um severo juízo de ponderação que, tendo em vista análise fundada no princípio da proporcionalidade, faça prevalecer a ideia de segurança jurídica ou outro princípio constitucional manifestado sob a forma de interesse social relevante.

Ocorre que há exceções, com a modulação temporal dos efeitos da decisão, esta pode ter efeitos para o futuro. A modulação temporal dos efeitos da decisão ocorre quando, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF altera a regra geral dos efeitos ex tunc (retroativo) e dá a ela efeitos ex nunc (pro futuro), afastando a incidência para os próximos anos.

Para Rolf Madaleno, “estamos realizando uma grande justiça para a sociedade brasileira em relação à cobrança desses valores que jamais poderiam ter sido cobrados, porque jamais foram devidos.”

Diante disso, enquanto não decidida sobre a inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda em recebimento de pensão alimentícia, permanece a sua incidência na ocasião da declaração do imposto de renda.

Caso tenha dúvidas nesse texto tem as orientações: https://tamireszc.jusbrasil.com.br/noticias/1184113300/imposto-de-rendaepensao-alimenticia

Fonte:

IBDFAM- https://ibdfam.org.br/noticias/9342/STF+forma+maioria+para+afastar+incid%C3%AAncia+do+imposto+de+ren...

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